Nova legislação em vigor sobre espécies exóticas invasoras [em julho 2019]
Saiu há poucas semanas o Decreto-Lei nº 92/2019, de 10 de Julho, pelo que o divulgamos e chamamos a atenção para alguns aspectos e alterações mais importantes relativamente ao diploma anterior. Não é uma análise exaustiva! Para isso terão que o ler :-)
AVISO! Em virtude desta actualização alguma informação no site pode estar desactualizada. Temos estado a proceder à revisão, mas, com tantas espécies novas e mudanças, demorará algum tempo. As nossas desculpas por algum inconveniente causado!
Depois de 20 anos, o Decreto-Lei nº 565/99, de 21 de dezembro, foi finalmente revisto, tendo sido substituído pelo Decreto-Lei nº 92/2019, de 10 de julho. Este, ao proceder à revisão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, concretiza uma das medidas previstas na Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCNB 2030), permitindo, simultaneamente, dar plena execução no ordenamento jurídico nacional ao regime instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
O Decreto-Lei nº 92/2019 estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 (que também viu a sua Lista da União recentemente actualizada: Regulamento de Execução 2019/1262, de 25 de julho).
A linguagem mudou desde 1999, passando a falar-se de espécies exóticas e não de não-indígenas.
Um ponto bastante positivo é que se investe numa cultura preventiva, e instituem-se mecanismos de monitorização, detecção precoce e reacção rápida para conter a propagação de espécies invasoras, que envolve a participação em rede de diversos sectores de actividade e níveis de governação, a que acresce a manutenção dos planos de controlo, contenção e erradicação já previstos nos regimes jurídicos anteriores, mas cuja elaboração ganhará agora uma maior efectividade. Veremos como se implementa.
Uma das grandes diferenças em relação ao Decreto-Lei nº 565/99 é a Lista Nacional de Espécies Invasoras (LNEI) (Anexo II, copiado mais abaixo), que aumentou muito, incluindo agora, para o Continente, 16 espécies de algas, mais de 112 plantas (neste caso, como noutros a seguir, foram incluídos géneros inteiros, como é o caso de Acacia spp., pelo que não é possível contar o nº exacto de espécies), 12 moluscos, mais de 4 insectos, mais de 8 crustáceos, 5 outros invertebrados, mais de 30 peixes, 4 anfíbios, mais de 6 répteis, 13 aves e mais de 15 mamíferos. É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas nesta Lista (Artigo 16.º). Atenção que a lista inclui espécies assinaladas com um * que indica espécies classificadas como invasoras apenas na Região Autónoma da Madeira (apesar de algumas serem discutíveis), a qual em 2023 passou a ter legislação regional própria: Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M.
Apesar de ter estado em consulta pública (o que permitiu aos cidadãos darem o seu contributo), a Lista continua incompleta, com algumas gralhas (de sinonímia, por exemplo) e a não gerar consenso, como é de esperar numa lista deste tipo. Vários fatores facilitam a falta de consenso! Não só a dificuldade em reunir conhecimento de todo o território, dos vários especialistas e grupos taxonómicos de espécies, mas porque o comportamento das espécies se vai alterando ao longo do tempo e varia ao longo do território, porque vão entrando espécies novas todos os dias, etc. Ainda assim, é uma melhoria significativa em comparação com a lista de há 20 anos.
Não conseguimos ser exaustivos nesta análise (mais de 200 espécie demora o seu tempo :), mas damos alguns exemplos de alterações que para já merecem o nosso destaque. Entre muitas outras, entraram na Lista a erva-das-Pampas (Cortaderia selloana), a elódea-densa (Egeria densa), e as canas (Arundo donax), que há muitos anos estavam em falta na lista, com claro comportamento invasor; mas ficaram de fora a espartina (Spartina patens) e Sicyos angulatus, parra-da-madeira (Boussingaultia cordifolia), entre outras, que se justificava incluir…
No entanto, uma lista tão longa pode trazer dificuldades e não será fácil de fiscalizar… As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras devem ser objecto de planos de acção nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes (Artigo 28º, nº1), mas os planos do Decreto-Lei nº 565/99 nunca chegaram a sair… O Decreto actual prevê “Para efeitos do número anterior, o ICNF, I. P., identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto -lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração. (Artigo 28º, ponto 2)”. Estamos expectantes! Verifiquem no site do ICNF atualizações a este respeito (Planos de controlo de espécies exóticas invasoras em vigor).
O nº 3 do Artigo 17º prevê que a Lista Nacional de Espécies Invasoras seja revista com uma periodicidade não superior a seis anos, sem prejuízo de a revisão poder ocorrer a qualquer momento, sempre que justificável. E o Artigo 18º abre a possibilidade de, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, se incluírem novas espécies invasoras na Lista Nacional de Espécies (modelo de requerimento e Ficha de caracterização – Espécies exóticas invasoras disponibilizados no site do ICNF). Assim como de excluir espécies da Lista (Artigo 20º). É tempo de pôr mãos à obra!
Por outro lado, a lista atualizada de espécies exóticas não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras passa a ser publicitada no site do ICNF, I. P… com várias espécies discutíveis…
Mas uma grande mudança, a nosso ver negativa, é que a introdução na natureza de espécies exóticas passa a estar sujeita apenas a uma autorização do ICNF, I.P. (Artigo 13.º), removendo a proibição de introdução na natureza que existia no Decreto-Lei nº 565/99. Ainda que estas autorizações obedeçam a determinados requisitos (Artigo 14º), abre caminho para uma mais fácil introdução de espécies exóticas na natureza.
Duas outras novidades são o Artigo 21º, que abre a possibilidade de Licenciamento excepcional para espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em situações particulares, e Capítulo IV Regime excepcional, que cria o Anexo III, que inclui exceções de espécies usadas em aquicultura e agricultura. A produção de espécies listadas no Anexo III pode ocorrer apenas nas áreas fixadas para o efeito nos instrumentos de gestão territorial e nos instrumentos de ordenamento marítimo, para as quais são elaborados planos de controlo. Encontra-se neste Anexo a figueira-da-Índia (Opuntia ficus-indica), mas criando-se este Regime Excecional, nota-se a falta de outras espécies, como é o caso do eucalipto (Eucalyptus globulus).
O artigo 39º … dá 6 meses aos proprietários e detentores de plantas ornamentais das espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, para informar o ICNF, I. P., da localização desses espécimes e proceder à sua erradicação… o tempo está a contar… como está a contar para tantos outros Artigos…
Mas muito mais há que analisar! Não deixem de ler o Decreto-Lei nº 92/2019! Aos poucos, contamos ir divulgando mais informação e as espécies agora listadas.
A seguir apresentamos o ANEXO II – Lista Nacional de Espécies Invasoras (LNEI), conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, com anotações pontuais.
Espécies com * são "Espécies classificadas como invasoras apenas na Região Autónoma da Madeira." ainda que:
- algumas ocorram (e parte delas tenham comportamento invasor) também em Portugal Continental (aspeto a corrigir numa futura revisão do Decreto-Lei)
- posteriormente a este Decreto-Lei foi publicada legislação regional no Arquipélago da Madeira a qual está atualmente em vigor (Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M), deixando esta lista de ter validade para esse território.
Algas
Anotrichium cf. okamurae Baldock
Anotrichium furcellatum (J. Agardh) Baldock
Antithamnion amphigeneum A.J.K.Millar
Antithamnion densum (Surh) M.A. Howe
Antithamnion nipponicum Yamada et Inagaki
Antithamnionella spirographidis (Schiffner) E. M. Wollaston
Antithamnionella ternifolia (J.D. Hooker & Harvey) Lyle
Asparagopsis armata Harvey
Colpomenia peregrina Sauvageau
Dasya sessilis Yamada
Gambierdiscus excentricus S.Fraga *
Gracilaria vermiculophylla (Ohmi) Papenfuss
Grateloupia turuturu Yamada
Gymnodinium catenatum Graham
Ostreopsis cf. ovata Fukuyo *
Sargassum muticum (Yendo) Fensholt
Symphyocladia marchantioides (Harvey) Falkenberg
Undaria pinnatifida (Harvey) Suringar
Plantas
Abutilon sonneratianum (Cav.) Sweet *
Acanthus mollis L *
Acer pseudoplatanus L. *
Adiantum hispidulum Sw. *
Adiantum raddianum C. Presl *
Agapanthus praecox Willd. ssp. orientalis (F. M. Leight) F. M. Leight *
Ageratina adenophora (Spreng.) R.M.King & H.Rob.
Ageratina riparia (Regel) R. M. King & H. Rob. *
Albizzia lophanta (Will.) Benth
Albizzia julibrissin Durazz.
Ailanthus altissima (Miller) Swingle
Aloe arborescens Mill. *
Alternanthera philoxeroides (Mart.) Griseb.
Alternanthera caracasana Kunth
Alternanthera nodiflora R. Br.
Alternanthera pungens Kunth
Amaranthus albus L.
Amaranthus blitoides S. Watson
Amaranthus blitum L. ssp. emarginatus (Moq. ex Uline & Bray) Carretero, Muñoz Garmendia & Pedrol
Amaranthus caudatus L.
Amaranthus cruentus L.
Amaranthus deflexus L.
Amaranthus hybridus L.
Amaranthus hypochondriacus L.
Amaranthus muricatus (Gillies ex Moq.) Hieron.
Amaranthus paniculatus L. [sinonímia de Amaranthus cruentus L.]
Amaranthus powellii S. Watson
Amaranthus retroflexus L.
Amaranthus viridis L.
Amaranthus x ozanonii Thell. ex Priszter
Amaryllis belladonna L *
Aptenia cordifolia (L. f.) Schwantes *
Arctotheca calendula (L.) Levyns
Asparagus asparagoides (L.) Druce *
Aster squamatus (Spreng.) Hieron.
Atriplex rosea L. *
Atriplex semibaccata R. Br. *
Baccharis spicata (Lam.) Baill.
Brachiaria mutica (Forssk.) Stapf *
Cabomba caroliniana Gray
Cardiospermum grandiflorum Sw. *
Carpobrotus acinaciformis (L.) L. Bolus
Carpobrotus edulis (L.) N.E. Br.
Cenchrus ciliaris L. *
Centranthus ruber (L.) DC. *
Chasmanthe aethiopica (L.) N.E. Br. *
Chrysanthemum coronarium L. *
Cirsium vulgare (Savi) Ten. *
Colocasia esculenta (L.) Schott *
Commelina diffusa Burm. F. *
Conyza bonariensis (L.) Cronq.
Conyza sumatrensis (Retz.) E. Walker
Coronopus didymus (L.) J.E. Sm. *
Cortaderia selloana (Schultes & Schultes fil.) Ascherson & Graebner
Cotula australis (Sieber ex Spreng.) Hook. fil. *
Crassula ovata (Mill.) Druce *
Crassula multicava Lem. *
Crinum bulbispermum (Burm.) Milne -Redh. & Schweick. *
Crocosmia x crocosmiiflora (Lemoine) N.E. Br. *
Cyperus rotundus L.
Cyrtomium falcatum (L. fil.) C. Presl *
Cytisus scoparius (L.) Link *
Cytisus striatus (Hill) Rothm. *
Datura innoxia Mill. *
Delairea odorata Lem. (= Senecio mikanoides Otto ex Walp.) *
Doodia caudata (Cav.) R. Br. *
Duchesnea indica (Andr.) Focke *
Eichhornia crassipes (C.F.P. Mart.) Solms -Laub.
Elodea nuttallii (Planch.) St. John
Eryngium pandanifolium Cham. & Schlecht.
Eschscholzia californica Champ. *
Fallopia baldschuanica (Regel) J. Holub
Fallopia japonica (Houtt.) Ronse Decr. (= Reynoutria japonica Houtt.)
Fallopia sachalinensis (Schmidt) Ronse Decr.
Fallopia x bohemica (J. Chrtek & A. Chrtková) J. P. Bailey
Fuschia arborescens Sims *
Fuschia magellanica Lam. *
Galinsoga quadriradiata Ruiz et Pav.*
Gleditsia triacanthos L.
Gomphocarpus fruticosus (L.) Aiton fil.
Gunnera tinctoria (Molina) Mirbel
Hakea salicifolia (Vent.) B.L. Burtt
Hedychium gardnerianum Ker -Gawl.
Helichrysum foetidum (L.) Cass. *
Heracleum mantegazzianum Sommier & Levier
Heracleum persicum Fischer
Heracleum sosnowskyi Mandenova
Holcus lanatus L. *
Hydrangea macrophylla (Thunb.) Ser. *
Hydrilla verticillata (L. f.) Royle
Hydrocotyle ranunculoides L. f.
Ipomoea acuminata (Vahl) Roemer & Schult. = Ipomoea indica (Burm.) Merr.
Ipomea purpurea (L.) Roth *
Isatis tinctoria L. *
Kalanchoe daigremontiana Raym. -Hamet & H. Perrier *
Kalanchoe delagonensis Eckl. et Zeyh. *
Kalanchoe fedtschenkoi Raym. -Hamet et Perrier *
Kalanchoe pinnata (Lam.) Pers. N *
Lagarosiphon major (Ridley) Moss
Lepidium didymum L. *
Leptospermum scoparium J. R. Forst. & G. Forst. *
Leucaena leucocephala (Lam.) De Wit *
Lonicera japonica Thunb.
Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet
Ludwigia peploides (Kunth) Raven
Ludwigia uruguayensis (Cambess.) H.Hara
Lycopersicon esculentum Mill. var. esculentum *
Lysichiton americanus Hultén & St. John
Malephora crocea (Jacq.) Schwantes *
Melinis repens (Willd.) Zizka *
Malvastrum coromandelianum (L.) Garcke *
Microstegium vimineum (Trin.) A. Camus
Myriophyllum aquaticum (Velloso) Verdc. = Myriophyllum brasiliensis Camb.
Myriophyllum heterophyllum Michaux
Nymphaea mexicana Zucc.
Opuntia elata Salm -Dyck
Opuntia subulata (Muehlenpf.) Engelm (= Austrocylindropuntia subulata)
Opuntia tuna (L.) Mill. *
Oxalis corniculata L. *
Oxalis purpurea L.
Paraserianthes lophantha (Willd.) I.C. Nielsen [=Albizia distachya (Vent) J.F. Macbr.] *
Parthenium hysterophorus L.
Paspalum paspalodes (Michx) Scribner
Paspalum vaginatum Swartz
Passiflora tripartita (Juss.) Poir. var. mollissima (Kunth) Holm -Niels. & P. Jørg. *
Paulownia tomentosa (Thunberg) Steudel
Pelargonium inquinans (L.) L’Hér. ex Ait. *
Pennisetum purpureum Schum. *
Pennisetum setaceum (Forssk.) Chiov.
Pennisetum villosum R. Br. ex Fresen
Persicaria perfoliata (L.) H. Gross (= Polygonum perfoliatum L.)
Petroselinum crispum (Mill.) A.W. Hill *
Physalis peruviana L. *
Pistia stratiotes L.
Podranea ricasoliana (Tanfani) Sprague *
Polygonum capitatum Buch. -Ham.ex D.Don *
Pueraria lobata (Willdenow) Ohwi (= P. montana var lobata)
Psidium cattleyanum Sabine *
Rhus coriaria L. *
Sagittaria latifolia Willd.
Salpichroa origanifolia (Lam.) Thell. *
Salvinia molesta D.S. Mitchell
Senecio bicolor (Willd.) Tod. ssp. cinerea (DC.) Chater
Senecio inaequidens DC.
Senecio mikanioides Otto ex Walp. *
Senecio petasites (Sims) DC. *
Setaria verticillata (L.) P. Beauv. *
Solanum lycopersicum L. var. lycopersicum *
Solanum mauritianum Scop.
Soleirolia soleirolii (Req.) Dandy *
Sorghum halepense (L.) Pers.
Symphyotrichum subulatum (Michx.) G. L. Nesom var. squamatum (Spreng.) S. D. Sundb. *
Tamarix gallica L. *
Tetragonia tetragonioides (Pall.) Kuntze *
Tradescantia fluminensis Velloso
Tradescantia zebrina Hort. ex Bosse Vollst. *
Tropaeolum majus L.
Ulex minor Roth *
Verbena bonariensis L. *
Verbena rigida Spreng. *
Vinca major L. *
Zantedeschia aethiopica (L.) Spreng.*
Moluscos
Achatina (= Lissachatina) fulica
Anodonta woodiana
Arion distinctus *
Arion hortensis *
Corbicula fluminea
Cornu aspersum *
Deroceras invadens *
Deroceras reticulatum *
Dreissena bugensis
Dreissena polymorpha
Euglandina rosea *
Limnoperna fortunei
Limax maximus *
Mya arenaria
Pomacea canaliculata
Pomacea insularum
Potamopyrgus antipodarum
Pteropurpura (= Ocinebrellus) inornata
Ruditapes philippinarum
Theba pisana *
Insetos
Lasius neglectus
Linepithema humile
Pheidole megacephala
Vespa spp. (todas as espécies não europeias)
Crustáceos
Amphibalanus amphitrite
Austrominius modestus
Cherax destructor
Eriocheir sinensis
Orconectes spp.
Pacifastacus leniusculus
Procambarus clarkii
Procambarus fallax forma virginalis
Outros invertebrados
Blackfordia virginica
Botryllus schlosseri
Corella eumyota
Desdemona ornata
Tricellaria inopinata
Peixes
Alburnus alburnus
Ameiurus melas (= Ictalurus meles)
Australoheros facetus (Cichlasoma facetum)
Carassius auratus
Carassius gibelio
Channa spp.
Ctenopharyngodon idella
Esox lucius
Fundulus heteroclitus
Gambusia holbrooki
Gobio lozanoi
Gymnocephalus cernuus
Hypophthalmichthys molitrix
Ictalurus punctatus
Lepomis cyanellus
Lepomis gibbosus
Micropterus salmoides
Misgurnus anguillicaudatus
Oreochromis spp.
Osmerus mordax
Perca fluviatilis
Perccottus glenii
Pseudorasbora parva
Pterois spp.
Rutilus rutilus
Salvelinus fontinalis
Sander lucioperca
Scardinius erythrophthalmus
Silurus glanis
Tilapia spp.
Anfíbios
Bufo marinus
Lithobates catesbeianus (= Rana catesbeiana)
Rana ridibunda
Xenopus laevis
Répteis
Chelydra serpentina
Chrysemys picta
Graptemys spp.
Hemidactylus mabouia *
Macroclemys temminckii
Pseudemys spp.
Ramphotyphlops braminus *
Tarentola mauritanica *
Lampropeltis getula ssp. californiae *
Trachemys spp.
Aves
Acridotheres cristatellus
Acridotheres tristis
Alectoris chukar
Alectoris graeca
Alopochen aegyptiacus
Corvus splendens
Coturnix japonica
Euplectes afer
Estrila astrild *
Myiopsitta monachus *
Poicephalus senegalus *
Oxyura jamaicensis
Streptopelia decaocto *
Ploceus melanocephalus
Pycnonotus cafer
Psittacula krameri *
Quelea quelea
Threskiornis aethiopicus
Mamíferos
Ammotragus lervia
Callosciurus erythraeus
Capra hircus *
Castor canadensis
Erinaceus spp. *
Felis silvestris f. catus *
Herpestes javanicus
Hystrix cristata
Muntiacus reevesi
Mus musculus *
Mus domesticus *
Mustela spp. *
Myocastor coypus
Nasua nasua
Neovison (= Mustela) vison
Nyctereutes procyonoides
Ondatra zibethicus
Oryctolagus cuniculus *
Procyon spp.
Rattus spp. *
Sciurus carolinensis
Sciurus niger
Tamias sibiricus
*Espécies classificadas como invasoras apenas na Região Autónoma da Madeira.